ESTATUTO REGIONAL
ESTATUTO REGIONAL DA JUFRA PE/AL
REGIONAL NORDESTE B1
REGIONAL NORDESTE B1
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DENOMINAÇÃO, SEDE E FORO:
Art. 1º – A Juventude Franciscana do Regional Nordeste B1 – Pernambuco (PE) e Alagoas (AL) – denominada JUFRA, é formada por aqueles jovens que se sentem chamados pelo Espírito Santo para fazer em Fraternidade, a experiência de vida cristã, à luz da mensagem de São Francisco de Assis, aprofundando a própria vocação no âmbito da Ordem Franciscana Secular. (CC.GG. da OFS, art. 96.2).
§1º – A JUFRA do Brasil se constitui em uma organização de caráter e objetivos religiosos, regida por normas aplicáveis da Igreja Católica Apostólica Romana e por este Estatuto. Constitui-se, igualmente, como sociedade civil, de direito privado, de caráter e objetivos exclusivamente religiosos, educacionais e sociais, sem fins lucrativos e sem objetivos político-partidários, com personalidade distinta da de seus membros, sendo regida pelo Código de Direito Civil e por este Estatuto.
§ 2º - A JUFRA do Regional Nordeste B1 (Pernambuco e Alagoas) tem sede na cidade/comarca em que se encontra domiciliado o Secretário(a) Fraterno(a) Regional, até que a JUFRA venha a ter sua sede própria e fixa.
§3º - A JUFRA é constituída por tempo indeterminado, com número ilimitado de membros, extinguindo-se pela forma estabelecida neste Estatuto.
Art. 2º – A JUFRA do Regional Nordeste B1, PE/AL, cujo tempo de duração é indeterminado, tem por principais objetivos religiosos, educacionais e sociais:
I – Conduzir o jovem a um compromisso de vida evangélica em Fraternidade segundo o carisma franciscano, inserindo-o na caminhada da JUFRA como leigo comprometido, criando condições para a fundação de uma Fraternidade canônica da OFS ou ingresso em uma Fraternidade já existente.
II – Despertar para o compromisso de vida, inserido nas realidades presentes no contexto da Igreja no Brasil e na América Latina.
III – Motivar a vivência dos valores franciscanos de conversão evangélica, contemplação ou vida de oração, pobreza de espírito, fraternidade, apostolado e inserção no mundo.
Art. 3º – Na realização de seus objetivos, a JUFRA:
I - tem a Regra da OFS como documento de inspiração para o crescimento de sua vocação cristã e franciscana, tanto individualmente como em fraternidade;
II - adapta-se às Linhas Básicas Internacionais da Ordem Franciscana Secular - OFS para a JUFRA, às Constituições Gerais e ao Estatuto Nacional da OFS do Brasil;
III – compromete-se a observar as diretrizes gerais da Ação Evangelizadora da Igreja Católica, à luz da experiência brasileira e latino-americana;
IV - inspira-se no Manifesto da JUFRA do Brasil e na Carta de Guaratinguetá: A JUFRA que queremos ser; segue as Diretrizes Nacionais de Formação da JUFRA e observa o Diretório das Mútuas Relações OFS/JUFRA, o Estatuto da Assistência Espiritual à OFS e JUFRA, o Estatuto da Animação Fraterna, e seus outros documentos.
V – orienta-se nos documentos da Igreja do Brasil e da América Latina que norteiam a evangelização da juventude.
CAPÍTULO II
DOS MEMBROS, SUA ADMISSÃO E INTEGRAÇÃO NA JUFRA
Art. 4º – A JUFRA compreende membros de quatro níveis distintos:
I – Infância Franciscana, de 4 a 7 anos;
II – Micro Franciscanos, de 8 a 10 anos;
III – Mini Franciscanos, de 11 a 14 anos;
IV – Jufristas, de 15 a 30 anos;
Art. 5º – A admissão dos membros é feita através de inserção pessoal espontânea ou por convite, em uma Fraternidade Local. Concretiza-se com a participação na formação da Infância Franciscana, Micro Franciscanos, Mini Franciscanos, e para o Jufrista com o compromisso franciscano de vida, a ser no realizado no retiro Inicial da Formação Base da JUFRA.
Parágrafo único - As Fraternidades da Infância, Micro e Mini Franciscanos se regem por Regulamentos próprios, adaptados a sua faixa etária, elaborados e aprovados pela JUFRA Nacional, em Congresso Nacional da JUFRA (CONJUFRA) ou Assembleia Geral Nacional.
Art. 6º - A exclusão dos membros é feita:
I – por afastamento voluntário, mediante comunicação formal ao Secretariado Fraterno (Diretoria) responsável pela Fraternidade Local que integrava;
II – por justa causa, quando:
a) Completos os trinta anos de idade, exceto nos casos de ter assumido um dos serviços na JUFRA, quando a finalização do mandato se dará após o limite da idade;
b) Ou outra causa que desrespeite os objetivos deste Estatuto e das Diretrizes de Formação da JUFRA, condicionada a posterior anuência do Secretariado Fraterno (Diretoria) competente de nível imediatamente superior, em reunião com fim específico para essa matéria, reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS MEMBROS
Seção I – Dos Direitos
Art. 7º – São direitos dos jufristas:
I – Receber formação humana, cristã, franciscana e sócio-politico-ambiental, conforme as diretrizes de formação da JUFRA do Brasil, conhecimento da história da Igreja e da influência que o franciscanismo secular exerceu e deve exercer na sociedade;
II – Votar e ser votado para as funções da JUFRA, desde que, pelo menos esteja percorrendo a Etapa de Formação Base e esteja comprometido com a caminhada;
III – Aceitar as funções de direção da JUFRA, em espírito de serviço e colaboração, para a completa realização dos objetivos da Juventude Franciscana, previstos neste Estatuto.
Seção II – Dos Deveres
Art. 8º – São deveres dos jufristas:
I – Participar dinamicamente das atividades da Fraternidade Local, dos Congressos, Assembleias, Encontros de Formação e também fraternos, conforme níveis;
II – Comprometer-se com a implantação da Infância, Micro e Mini Franciscanos e da JUFRA, e assumir a formação em todas as Etapas, segundo as Diretrizes de Formação da JUFRA do Brasil;
III– Não tomar qualquer deliberação em nome da JUFRA sem a devida anuência do Secretariado Fraterno competente;
IV– Pagar, dentro dos prazos previstos, as contribuições financeiras regularmente fixadas pela JUFRA;
V – Observar o cumprimento do que determina o presente Estatuto e outras orientações aprovadas em Congressos e pelos Secretariados, que não contrariem este Estatuto;
VI - Cultivar bom relacionamento com as fraternidades de OFS, segundo dispõe o Diretório de Mútuas Relações OFS/JUFRA.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO, DO GOVERNO E DA ADMINISTRAÇÃO.
Seção I – Da Organização:
Art. 9º – A JUFRA do Regional Nordeste B1- PE/AL, organiza-se em Fraternidades de vários níveis:
I – LOCAL – unidade básica de organização e vivência, na qual o jufrista recebe formação cristã, franciscana e sócio-política-ambiental com o objetivo de viver plenamente o carisma franciscano através de seu compromisso de vida, inserido em seu grupo social;
II – REGIONAL – organismo social e unidade territorial que agrupa as fraternidades do Estado de Pernambuco e Alagoas, conforme artigo 10 do Estatuto Nacional da JUFRA.
Art. 10º – São Distritos da JUFRA do Regional Nordeste B1 - PE/AL:
I – Grande Recife e Zona da Mata
II – Agreste
III - Sertão
IV – Alagoas
Parágrafo único – O Distrito, que não constitui uma Fraternidade, é simples subdivisão territorial da Regional, como elemento auxiliar de administração e coordenação; deve ter como seu coordenador um Secretário Fraterno Regional para o Distrito, que será representante do Secretariado Fraterno Regional, do qual faz parte com direito a voz e voto.
Seção II – Do Governo:
Art. 11 – São órgãos deliberativos da JUFRA do Regional Nordeste B1 - PE/AL, conforme o nível territorial:
I – Congresso Regional ou Assembleia Geral Regional (CORJUFRA) e Assembleia Local;
II – Secretariado Fraterno Regional e Local;
III - Conselho Fiscal, como órgão de orientação e de fiscalização da administração.
Art. 12 – O Congresso Regional (CORJUFRA) ou Assembleia Geral Regional é o órgão máximo da JUFRA no Regional Nordeste B1, com poderes de legislar, deliberar e eleger. Reúne-se, em caráter ordinário, a cada três anos e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, tratando-se, neste caso, exclusivamente da matéria da convocação.
§ 1º - O Congresso Regional ordinário é convocado pelo(a) Secretário Fraterno(a) Regional, com antecedência mínima de três meses. Às Fraternidades Locais deverá ser encaminhado, com antecedência mínima de três meses, o material a ser discutido no Congresso e a indicação do local, dia e hora de sua realização.
§ 2º - A convocação extraordinária do Congresso Regional da JUFRA, será feita pelo(a) Secretário(a) Fraterno(a) Regional, por decisão majoritária do Secretariado Fraterno Regional, ou a pedido escrito de um quinto dos membros do CORJUFRA com direito a voto ou ainda por determinação deste Estatuto. Com a convocação, a ser feita com antecedência mínima de três meses, será encaminhada a pauta das matérias a serem examinadas e as demais indicações.
§ 3º - O Congresso Regional ordinário ou extraordinário será preparado nas bases locais com o objetivo de reunir os jufristas em torno dos problemas que os afligem a partir de uma visão crítica da realidade para que as decisões a serem tomadas sejam fruto de uma reflexão coletiva e organizada.
§ 4º - O CORJUFRA ordinário ou extraordinário será instalado em primeira convocação com a presença da maioria absoluta dos convocados e, em segunda convocação, uma hora depois, com a presença de um terço dos que devem ser convocados com direito a voto.
§ 5º - As decisões do CORJUFRA (eleições ou matérias a serem votadas) são válidas quando, após sua instalação, se aprova por maioria simples dos presentes.
§ 6º – Todo jufrista e irmão da OFS, da Fraternidade onde se realiza o CORJUFRA, tem o direito de participar do congresso, quando lhe será facultado o uso da palavra, porém sem o direito a voto.
Art. 13 - São atribuições do Congresso Regional:
I - avaliar e direcionar a caminhada da JUFRA do Regional Nordeste B1;
II - eleger o(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Regional;
III - eleger os(as) Secretários(as) Regionais (Vice-presidentes) para os Distritos;
IV - eleger o(a) Secretário(a) de Formação Regional;
V - indicar nomes para Animação Fraterna Regional e Assistente Espiritual Regional da Primeira Ordem ou da TOR (religiosos e religiosas);
VI - eleger os membros do Conselho Fiscal;
VII - aprovar o Regimento Interno da Fraternidade Regional e outros regulamentos;
Art. 14 - São convocados para o CORJUFRA com direito a voz e voto:
I - Secretário(a) Fraterno(a) Regional;
II - Secretários(as) Regionais para os Distritos;
III - Secretários(as) Fraternos(as) Locais;
IV - Secretários(as) de Formação Regional e Locais;
V - Membros em exercício do Conselho Fiscal, observado o disposto no artigo 28, parágrafo 5º deste Estatuto;
VI - Ministro(a) Regional da OFS;
VII - Animadores(as) Fraternos(as) Regional e Locais;
VIII - Assistentes Espirituais Regional e Locais, porém sem direito a voto nas questões financeiras e eleições para as funções.
§ 1º - Dois membros do secretariado serão convidados sem direito a voto, tudo mediante nomeação pelo Secretários(as) Fraterno(as) Locais e Regional, respectivamente.
§ 2º - O membro titular impossibilitado de comparecer ao CORJUFRA, para o qual foi convocado, far-se-á representar, por membro do mesmo nível, mediante delegação escrita e expressa, justificada por seu(sua) respectivo Secretário(a) Fraterno(a), sendo vedados, porém, o substabelecimento e a acumulação.
§ 3º - O Ministro Local da OFS onde se realiza o CORJUFRA deve ser convidado para participar do Congresso.
DO SECRETARIADO FRATERNO REGIONAL (DIRETORIA)
Art. 15 - O Secretariado Fraterno (Diretoria), nos vários níveis, é o órgão executivo, dirigente e representativo da respectiva Fraternidade da JUFRA.
§ 1º - O mandato das funções em nível regional é de três anos; no Local será de dois anos. Em todos os níveis, permite-se apenas uma reeleição.
§ 2º - No intervalo entre um CORJUFRA eletivo e o seguinte, cabe ao Secretariado Fraterno tomar as decisões necessárias ao bom andamento da JUFRA, de acordo com as diretrizes deste Estatuto e dos CORJUFRAs, apresentando, em seu relatório final, a relação, as razões e os resultados das mesmas ao CORJUFRA, que sobre elas deve se manifestar.
§3º - Os Secretariados das fraternidades locais deverão promover Assembleia Local Avaliativa nos anos em que não houver Assembleia eletiva ordinariamente prevista. Nesta Assembleia Local Avaliativa deverá ocorrer a programação das atividades fraternas previstas para o ano seguinte.
Art. 16 - O Secretariado Fraterno nos vários níveis se compõe das seguintes funções básicas:
I - No Secretariado Fraterno local são funções básicas:
a) o Secretário(a) Fraterno(a), eleito pela Fraternidade Local em Assembleia eletiva ordinária;
b) seis secretários(as), eleitos pela Assembleia eletiva local, a saber: de Formação; da Infância, Micro e Mini Franciscanos – IMMF; de Comunicação Social, Registro e Arquivo; de Finanças; de Ação Evangelizadora – AE; e de Direitos Humanos, Justiça, Paz e Integridade da Criação – DHJUPIC;
c) assessor(es) nomeado(s) para funções específicas, de acordo com a necessidade do Secretário Fraterno Local, sendo extinto(s) quando do encerramento do mandato.
II - No Secretariado Fraterno Regional são Funções básicas:
a) o(a) Secretário(a) Fraterno(a), eleito(a) pelo CORJUFRA;
b) Secretários(as) Regionais para os Distritos, indicados(as) pelos Distritos ou o(a) Vice-Secretário(a) Fraterno(a), na ausência de Distritos, ambos os casos eleitos(as) no CORJUFRA;
c) o(a) Secretário(a) de Formação, eleito pelo Congresso Regional - CORJUFRA;
d) cinco Secretários(as), escolhidos(as) pelo(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Regional, a saber: da Infância, Micro e Mini Franciscanos - IMMF; de Comunicação Social, Registro e Arquivo; de Finanças; de Ação Evangelizadora – AE; e de Direitos Humanos. Justiça, Paz e Integridade da Criação - DHJUPIC;
e) assessores nomeados para funções específicas, de acordo com a necessidade do(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Regional, sendo extintos quando do encerramento do mandato.
§ 1º - Também integram o Secretariado Fraterno de cada nível:
a) um Assistente Espiritual, solicitado ao Superior Maior competente da Primeira Ordem ou da TOR, de acordo com o Estatuto da Assistência Espiritual à OFS/JUFRA;
b) quando não for possível dar à Fraternidade um Assistente Espiritual, membro da Primeira Ordem ou da TOR, o Superior Maior competente pode confiar o serviço da assistência espiritual (cf.: Estatuto da Assistência Espiritual, Art 15):
- a religiosos ou religiosas pertencentes a outros institutos franciscanos;
- a Franciscanos seculares, clérigos ou leigos, especificamente preparados para este serviço;
- a outros clérigos diocesanos ou religiosos não franciscanos.
c) um(a) Animador Fraterno(a) pedido(a) à OFS e designado(a) pelo competente Conselho, de acordo com o Estatuto para a Animação Fraterna.
Art. 17 – A eleição nos níveis local ou regional deve acontecer em uma Assembleia ou Congresso, respectivamente, presidida pelo(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) do nível imediatamente superior ou seu delegado.
§ 1º - A Função do Secretário(a) Fraterno(a) Regional será preenchida por jufrista que esteja percorrendo, no mínimo a Formação Base da JUFRA (FBJ), ou que seja professo na OFS, com idade mínima de 18 anos.
Art. 18 – Em caso de vacância do(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Regional verificada no decorrer do mandato, até os dois primeiros anos, os demais membros do respectivo Secretariado (Diretoria), convocados pelo(a) Secretário(a) para o Distrito, em que se localiza a sede do respectivo Secretariado (Diretoria), em reunião extraordinária a acontecer dentro de trinta dias a partir da renúncia do(a) Secretário(a) Fraterno (Presidente), reunir-se-ão a fim de elegerem um(a) Secretário(a) Fraterno(Presidente) substituto(a) para completar o mandato, dentre os(as) próprios(as) Secretários(as) para os Distritos.
§ 1º - Ocorrendo a vaga no último ano do mandato, assumirá a função pelo prazo restante o(a) Secretário(a) Regional para o Distrito onde se localiza a sede do Regional.
§2º - Em caso de vacância na função do(a) Secretário(a) Regional para o Distrito, será convocado um Encontro de Distrito para a eleição de um(a) novo(a) Secretário(a).
§3º – Quando não houver divisão do Regional em distritos e ocorrer vacância do(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Regional, assumirá a função o(a) Vice-Secretário(a) Fraterno(a) (Vice Presidente) Regional. Por consequência, o Secretário(a) de Formação Regional assumirá a função de Vice-Secretário(a) Fraterno(a) Regional automaticamente.
§4º – Em caso de vacância simultânea das funções de Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Regional, Vice-Secretário(a) Fraterno(a) (Vice-Presidente) Regional e Secretário(a) de Formação Regional, o(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Nacional da JUFRA terá o prazo de trinta dias para convocar uma nova Assembleia Regional Eletiva, a contar a partir da renúncia oficial destes membros, tendo esta Assembleia que ocorrer em até sessenta dias da sua convocação, a fim de eleger um(a) novo(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente), Vice-Secretário(a) Fraterno(a) (Vice-Presidente) e Secretária(a) de Formação Regional, iniciando-se assim um novo mandato de 3 (três) anos.
§5º – No período da vacância mencionada no parágrafo anterior, desde a renúncia dos titulares dos cargos citados até a realização de uma nova Assembleia Eletiva, assume os trabalhos no Secretariado Fraterno (Diretoria) Regional, um(a) irmão(a) jufrista designado(a) e devidamente nomeado(a) pelo Secretariado Fraterno (Diretoria) Nacional dentre os membros do Regional que tenha no mínimo dezoito anos de idade e que esteja percorrendo, ao menos, a Formação Base da JUFRA.
§6º – Em caso de vacância do(a) Secretário(a) de Formação Regional verificada no decorrer do mandato, os demais membros do respectivo Secretariado (Diretoria), convocados pelo(a) Secretário(a) Fraterno competente, em reunião extraordinária a acontecer dentro de trinta dias a partir da renúncia do(a) Secretário(a) de Formação, reunir-se-ão a fim de elegerem um(a) Secretário(a) de Formação substituto(a) para completar o mandato, dentre os(as) próprios(as) Secretários(as) para os Distritos respectivamente.
§7º - Quando não houver divisão do Regional em distritos e ocorrer a vacância na função do(a) Secretário(a) de Formação Regional, o(a) Vice-Secretário(a) Fraterno(a) (Vice-Presidente) Regional cumulará referida função automaticamente.
§8º - A nível local, a substituição do(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) será definida em Assembleia extraordinária eletiva, dentro de um mês, a contar da vacância, com a presença do respectivo Regional.
§9º - Em caso de vacância nas Secretarias de serviço Local, cabe à Fraternidade eleger, em Assembleia Local convocada pelo(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Local, um membro da fraternidade para preencher o serviço vago.
Art. 19 - São atribuições do(a) Secretário(a) Fraterno(a) Regional, como Presidente Regional da JUFRA:
I - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as decisões dos CORJUFRAs;
II - coordenar as atividades da JUFRA nos diversos Distritos do Pernambuco e Alagoas, em entendimento constante com os(as) Secretários(as) Fraternos(as) Locais e Secretários Regionais para os Distritos;
III - convocar o Congresso Regional da JUFRA, ordinário e extraordinário;
IV - convocar e presidir as reuniões do Secretariado Fraterno Regional;
V - representar a JUFRA ou delegar representante junto a organismos da Igreja, da Família Franciscana e da Sociedade Civil;
VI - representar a JUFRA ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele, ou delegar tal atribuição em caso concreto;
VII - nomear, em portaria, os(as) Secretários(as) de Serviços e os(as) Assessores(as) que, por sua decisão se fizerem necessários;
VIII - promover CORJUFRAs, seminários, conferências, ciclos de palestras, congressos e cursos diversos de interesse dos jufristas;
IX - administrar a sede do Secretariado Fraterno e despachar o expediente do Secretariado;
X - autorizar despesas e assinar, juntamente com o(a) Secretário(a) de Finanças, cheques bancários e outros documentos econômicos ou financeiros;
XI - prestar contas das despesas realizadas mediante demonstrativos contábeis pertinentes;
XII - representar a JUFRA Regional no âmbito Nacional;
XIII - exercer outras atribuições pertinentes.
Parágrafo único: As atribuições dos Secretários Fraternos (Presidentes) Locais da JUFRA são semelhantes, com a devidas adaptações, às do Secretário Fraterno (Presidente) Regional da JUFRA.
Art. 20 – São atribuições dos Secretários Regionais para os Distritos (Vice-Presidentes):
I - Participar das reuniões do Secretariado Fraterno (Diretoria) Regional;
II - Colaborar com o(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Regional em espírito fraterno e apoiá-lo no desempenho das atribuições que lhe são próprias;
III - Substituir o(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Regional nas suas competências e responsabilidades, em caso de ausência ou de impedimento temporário;
IV - Assumir as funções de Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Regional quando o cargo ficar vago, segundo o procedimento sucessório estabelecido nesse Estatuto;
V - Executar as atribuições que lhe forem conferidas pelo CORJUFRA ou Assembleia Geral, bem como exercer outras atribuições pertinentes.
VI - Acompanhar e orientar a caminhada dos Distritos pertencentes ao Regional pela qual se encontra responsável, bem como representa-las junto ao Secretariado Fraterno (Diretoria) Regional.
Art. 21 – São atribuições do Secretário Regional de Finanças (Tesoureiro):
I - Participar das reuniões do Conselho Fiscal;
II - Guardar diligentemente as contribuições recebidas, anotando o respectivo registro de cada entrada, a data em que lhe foram entregues, o nome do contribuinte ou de quem as recolheu;
III - Anotar no mesmo registro os valores relativos às despesas, especificando a data e a destinação, em conformidade com as orientações dos CORJUFRAs;
IV - Prestar contas de sua administração à Assembleia Geral Regional e ao Secretariado Fraterno (Diretoria) Regional, segundo as normas deste Estatuto;
V - Providenciar a adequada contabilização na forma legal e fazer todos os registros e declarações determinadas por lei;
VI - Assinar solidariamente com o(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Regional ou seu delegado, cheques, ordens de pagamento e documentos bancários referentes à movimentação dos recursos financeiros e/ou patrimoniais;
VII - Executar as atribuições que lhe forem conferidas pelo CORJUFRA ou Assembleia Geral, bem como exercer outras atribuições pertinentes.
Art. 22 – Em todos os níveis, o(a) Secretário(a) Fraterno(a) é o representante da JUFRA no respectivo Conselho da OFS, podendo delegar a outro membro do Secretariado Fraterno (Diretoria) esta representação;
Art. 23 – O(A) jufrista que interromper uma das etapas de formação da JUFRA e ingressar na OFS, perde seus direitos de votar e ser votado na JUFRA.
Art. 24 – É vedada a acumulação das funções de Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) da JUFRA nos diversos níveis.
§1º – O(A) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) que exercer esta função durante o triênio não poderá ser eleito para o cargo de Vice-Secretário(a) Fraterno(a) (Vice-Presidente) para o triênio seguinte em nenhuma hipótese.
§2º – Caso não sejam respeitados os documentos da JUFRA, o Secretariado Fraterno (Diretoria) de nível imediatamente superior tem o dever de anular a(s) eleição(es), convocando novas eleições.
CAPÍTULO V
DA ASSISTÊNCIA ESPIRITUAL PASTORAL
Art. 25 – A Assistência Espiritual Pastoral da JUFRA/OFS, de acordo com as normas das Constituições Gerais (CCGG) – Artigos 85 e 91 – é dever dos Ministros Gerais e Provinciais da Primeira Ordem Franciscana e da TOR, tendo como objetivo assegurar a fidelidade da JUFRA/OFS ao carisma franciscano, a comunhão com a Igreja e a união com a Família Franciscana, valores que representam para os franciscanos seculares um compromisso de vida.
§ 1º – Aos responsáveis da JUFRA/OFS, cabe solicitar aos Superiores maiores das Obediências Franciscanas, para que, de acordo com os solicitantes, designem seus religiosos, ou em certos casos dêem delegação a Sacerdotes Diocesanos ou Franciscanos Seculares, autorizados pelo respectivo ordinário superior.
§ 2º – Os Assistentes Regionais devem fazer visitas aos Provinciais da Primeira Ordem, Ministros da OFS, Superiores da Terceira Ordem Regular.
Art. 26 – Os Assistentes Espirituais Pastorais, devido a grande importância e influencia que têm na vida das Fraternidades, devem receber preparação especial, sempre renovada, e devem ser escolhidos e designados de acordo com as normas das Constituições Gerais da OFS e Estatuto da Assistência Espiritual, os quais se tornam, desde a posse, titulares do Secretariado Fraterno, para o qual foram solicitados, com direito a voto ativo, exceto em questões financeiras.
Parágrafo único – O mandato da Assistência Espiritual Pastoral, coincide em sua duração, com a do Secretariado Fraterno regional, embora possa ser renovado.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO, DA CONTABILIDADE E DO ORÇAMENTO
Art. 27 – O patrimônio da JUFRA do Regional Nordeste B1 - PE/AL é constituído dos bens móveis e imóveis de sua propriedade, nos diversos níveis e daqueles que venham a ser adquiridos ou doados por terceiros, o que se aplica às Fraternidades da JUFRA do nível Local.
Parágrafo único – O patrimônio das fraternidades de JUFRA, nos diversos níveis, só poderá ser vendido, salvo em casos especiais, por decisão dos Congressos ou Assembléias, com aprovação de pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros com direito a voto.
Art. 28 – A contabilidade da JUFRA do Regional Nordeste B1 - PE/AL é regida pela legislação em vigor no país e deve acompanhar as diretrizes estabelecidas em Congressos, quanto à forma de administração do patrimônio da Entidade e tem como base à execução do orçamento, elaborado pelo Secretariado Fraterno Regional, com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – O exercício financeiro coincide com o ano civil.
Art. 29 – A receita da JUFRA do Regional Nordeste B1 - PE/AL, nos diversos níveis será constituída de:
I - Contribuição do jufrista, a ser definida em Congresso;
II - Doações recebidas de Entidades Religiosas, Filantrópicas, pessoas físicas e jurídicas em geral;
III - Promoções efetuadas para arrecadação de fundos;
IV - Outras fontes legais de receitas que forem destinadas à Entidade.
§1° - Para melhor administração das receitas, o Secretariado Fraterno Regional poderá abrir contas em Instituições bancárias no Brasil, tendo como titular o(a) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Regional e o(a) Secretário(a) Regional de Finanças e um terceiro Secretário, se houver necessidade.
§2° - No tocante às questões financeiras o(a) Secretário(a) Fraterno (Diretoria) Regional poderá, por instrumento particular de procuração, outorgar poderes específicos de representação a um dos Secretários de Distrito vigentes no serviço.
Art. 30 - Os membros não respondem de forma solidária e/ou subsidiária pelas obrigações contraídas pela JUFRA.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 31 – Cada Fraternidade nos diversos níveis terá um Conselho Fiscal, eleito pelo Congresso ou Assembleia Geral Ordinária, e empossado na forma deste Estatuto, composto de três membros efetivos e três membros suplentes, com a finalidade de acompanhar, orientar e fiscalizar a gestão financeira do Secretariado Fraterno (Diretoria), de zelar pelo bom e regular emprego dos recursos econômicos e financeiros da Fraternidade.
§1º – O Conselho Fiscal deverá obrigatoriamente se reunir anualmente.
§2º – O(A) Secretário(a) Fraterno(a) (Presidente) Regional convocará a primeira reunião do Conselho Fiscal doze meses após o CORJUFRA Eletivo.
§3º – Na primeira reunião o Conselho Fiscal aclama um de seus membros efetivos para presidilo, cabendo aos outros dois as funções de Secretário e de Redator, podendo haver revezamento dessas funções.
§4º – Os membros efetivos do Conselho Fiscal ou os suplentes em exercício participam da Assembleia Geral de sua Fraternidade, porém não fazem parte do Secretariado Fraterno (Diretoria).
§5º - Os membros que compõe o Conselho Fiscal em exercício são convocados para a Assembleia Geral Ordinária, porém somente possuem direito a voto nas questões econômicas e financeiras.
§6º – A Fraternidade que não possuir patrimônio mobiliário ou imobiliário poderá substituir o Conselho Fiscal pela designação de uma pessoa especializada, que não seja membro do Secretariado Fraterno (diretoria), para que, antes do fim de seu mandato, faça examinar a situação financeira da Fraternidade, oferecendo parecer conclusivo sobre a regularidade e exatidão da prestação de contas do Secretariado Fraterno (Diretoria), a fim de que seja submetida à aprovação da Assembleia Geral.
§7º – Nas Fraternidades, em todos os níveis, que têm ou administram patrimônio mobiliário e imobiliário, o respectivo Secretariado Fraterno (Diretoria), antes do final do seu mandato, deverá ser submetido à apreciação de seu Conselho Fiscal, ou, na falta deste, submetida a uma pessoa especializada que não seja membro do Secretariado Fraterno (Diretoria), a situação financeira e patrimonial da fraternidade.
Art. 32 - O Conselho Fiscal tem como atribuições:
I – conferir e visar os balancetes mensal e anual, o balanço e a prestação de contas do Secretariado Fraterno (Diretoria), oferecendo parecer conclusivo sobre a exatidão dos informes, bem como a regularidade, procedência e adequação das previsões e despesas, inclusive quando relativas a parcelas destinadas a emergências ou posterior justificação;
II – dar parecer sobre a proposta orçamentária de receitas e despesas;
III – opinar sobre assuntos de ordem financeira ou econômica quando consultado pelo Secretário Fraterno (Presidente), ou quando solicitado pelo Secretariado Fraterno (Diretoria), ou pelo Congresso ou Assembleia Geral;
IV – requisitar e examinar, no exercício de sua função, documentos, livros ou papéis relacionados com a administração do Secretariado (Diretoria) e requerer informações e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;
V – solicitar, por escrito, ao Secretariado Fraterno (Diretoria) a convocação de Assembleia Geral extraordinária para tratar de assunto grave e urgente, relacionado com matéria de sua competência, caso tenham sido esgotadas todas as possibilidades de solução do assunto com o Secretariado Fraterno (Diretoria) da Fraternidade, mediante diálogo e adoção das respectivas providências.
CAPITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33 – O exercício de qualquer função no Secretariado Fraterno de qualquer nível é inteiramente gratuito e aos membros de qualquer categoria não serão distribuídas rendas eventuais das doações ou qualquer parcela do patrimônio ou contribuição espontânea, as quais serão rigorosamente aplicadas na realização de seus fins institucionais previstos neste Estatuto.
Art. 34 - Qualquer proposta de alteração ou reforma deste Estatuto, no todo ou em parte, apresentada pela maioria do secretariado Fraterno Regional ou subscrita no mínimo por um quinto dos integrantes do CORJUFRA com direito a voto, será submetida, juntamente com o parecer do Secretariado Fraterno Regional, à deliberação de um CORJUFRA extraordinário, expressamente convocado para este fim, o qual, pelo voto da maioria dos que o integram, poderá ser aprovada.
Art. 35 – A extinção da personalidade jurídica da JUFRA do Regional Nordeste B1 – PE/AL, pode ocorrer:
I – Por decisão, tomada em Congresso Extraordinário, pela maioria de 2/3 (dois terços) dos votantes, quando tenha sido verificado, a impossibilidade de realizar as finalidades previstas em seu Estatuto e tal situação tiver sido reconhecida pelo órgão de nível imediatamente superior;
II – Por dissolução automática em virtude de:
a) Redução a menos de cinco membros com capacidade de voto ativo ou;
b) Disposição legal, civil ou eclesiástica, neste sentido ou;
c) Sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único - No caso de extinção desta Fraternidade Regional, seu patrimônio passa para a Fraternidade Nacional da JUFRA do Brasil, assim como, em situação idêntica, os bens da Fraternidade Local extinta passam para a sua Fraternidade Regional, observando sempre o processo de extinção de Fraternidades da JUFRA.
Art. 36 - Quando as hipóteses dispostas no artigo anterior se referirem a Fraternidades de nível menor, compete ao Secretariado imediatamente superior, promover o processo de extinção ou tomar as providências cabíveis para salvaguardar os interesses da JUFRA e o cumprimento do que for de direito.
Art. 37 – Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelos membros do Secretariado Fraterno Regional.
CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38 – Este Estatuto da JUFRA Regional Nordeste B1 – PE/AL substitui as determinações definidas até o último Congresso realizado, podendo ser utilizado pelas Fraternidades Locais, como seu próprio Estatuto, naquilo que couber.
Parágrafo único – Em virtude da unidade estrutural, cada Secretariado Local, oportunamente, de acordo com as condições específicas, deverá elaborar e promulgar seu próprio Estatuto, se ainda não possuir, ou adaptá-lo à inclusão das disposições e orientações deste.
Art. 39 - Este Estatuto da JUFRA Regional Nordeste B1 - PE/Al, em caráter definitivo ou quando reformado, deve ser apresentado ao Secretariado Fraterno Nacional da JUFRA do Brasil para aprovação.
§ 1º – Este Secretariado Fraterno Regional em exercício, promoverá o competente registro do Estatuto, na forma da lei.
Art. 40 – Este Estatuto orienta-se no, que couber, pelos seguintes documentos de âmbitos Nacionais e Internacionais (CIOFS):
I - Constituições Gerais da OFS (CCGG);
II - Estatuto Nacional da OFS
III - Estatuto Nacional da JUFRA
IV - Manifesto da JUFRA
V - Diretrizes da Formação da JUFRA do Brasil;
VI - Diretório das Mútuas Relações - OFS/JUFRA (DMR);
VII - Congressos Nacionais (CONJUFRAS).
Art. 41 – O atual Secretariado Fraterno Regional elaborará o seu Regimento Interno, tendo como base o Regimento Interno do Nacional, quando o apresentará para estudo, o qual conterá as normas de seu funcionamento, as atribuições dos Secretários, condensando as práticas existentes ou renovando-as, e o mais que for necessário para um bom e exato cumprimento deste Estatuto e das normas superiores que regem a JUFRA.
Art. 42 – Cada Fraternidade Local deverá possuir no Secretariado Fraterno Regional um registro pelo qual será reconhecido, de maneira oficial e para conseguir o registro, a JUFRA deve enviar ao Secretariado Regional, a sua ATA DE FUNDAÇÃO e este, depois de aprovar e arquivar a original encaminhará ao Secretariado Nacional, para a sua Oficialização.
§ 1º – O Secretariado Fraterno Regional deverá se reunir oficialmente pelo menos duas vezes por ano, com todos os seus membros, inclusive os Secretários Regionais para os Distritos.
§ 2º – O Congresso Regional poderá ser sediado por qualquer Fraternidade Local, desde que sejam oferecidas condições para sua realização.
Art. 43 – Este Estatuto, revisado e aprovado nos termos do deliberado no Congresso Regional da JUFRA do Regional Nordeste B1 - PE/AL, realizado na cidade de Pesqueira, estado do Pernambuco, nos dias 17 a 19 de julho de 2015, entra em vigor, a partir da data da aprovação das emendas por parte do Secretariado Fraterno Nacional da JUFRA do Brasil, ficando revogado toda e qualquer disposição, costume e ordenação em contrário.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 38 – Este Estatuto da JUFRA Regional Nordeste B1 – PE/AL substitui as determinações definidas até o último Congresso realizado, podendo ser utilizado pelas Fraternidades Locais, como seu próprio Estatuto, naquilo que couber.
Parágrafo único – Em virtude da unidade estrutural, cada Secretariado Local, oportunamente, de acordo com as condições específicas, deverá elaborar e promulgar seu próprio Estatuto, se ainda não possuir, ou adaptá-lo à inclusão das disposições e orientações deste.
Art. 39 - Este Estatuto da JUFRA Regional Nordeste B1 - PE/Al, em caráter definitivo ou quando reformado, deve ser apresentado ao Secretariado Fraterno Nacional da JUFRA do Brasil para aprovação.
§ 1º – Este Secretariado Fraterno Regional em exercício, promoverá o competente registro do Estatuto, na forma da lei.
Art. 40 – Este Estatuto orienta-se no, que couber, pelos seguintes documentos de âmbitos Nacionais e Internacionais (CIOFS):
I - Constituições Gerais da OFS (CCGG);
II - Estatuto Nacional da OFS
III - Estatuto Nacional da JUFRA
IV - Manifesto da JUFRA
V - Diretrizes da Formação da JUFRA do Brasil;
VI - Diretório das Mútuas Relações - OFS/JUFRA (DMR);
VII - Congressos Nacionais (CONJUFRAS).
Art. 41 – O atual Secretariado Fraterno Regional elaborará o seu Regimento Interno, tendo como base o Regimento Interno do Nacional, quando o apresentará para estudo, o qual conterá as normas de seu funcionamento, as atribuições dos Secretários, condensando as práticas existentes ou renovando-as, e o mais que for necessário para um bom e exato cumprimento deste Estatuto e das normas superiores que regem a JUFRA.
Art. 42 – Cada Fraternidade Local deverá possuir no Secretariado Fraterno Regional um registro pelo qual será reconhecido, de maneira oficial e para conseguir o registro, a JUFRA deve enviar ao Secretariado Regional, a sua ATA DE FUNDAÇÃO e este, depois de aprovar e arquivar a original encaminhará ao Secretariado Nacional, para a sua Oficialização.
§ 1º – O Secretariado Fraterno Regional deverá se reunir oficialmente pelo menos duas vezes por ano, com todos os seus membros, inclusive os Secretários Regionais para os Distritos.
§ 2º – O Congresso Regional poderá ser sediado por qualquer Fraternidade Local, desde que sejam oferecidas condições para sua realização.
Art. 43 – Este Estatuto, revisado e aprovado nos termos do deliberado no Congresso Regional da JUFRA do Regional Nordeste B1 - PE/AL, realizado na cidade de Pesqueira, estado do Pernambuco, nos dias 17 a 19 de julho de 2015, entra em vigor, a partir da data da aprovação das emendas por parte do Secretariado Fraterno Nacional da JUFRA do Brasil, ficando revogado toda e qualquer disposição, costume e ordenação em contrário.
Pesqueira, 19 de julho de 2015.
JOSÉ DOUGLAS SOARES CORDEIRO DE SOUZA
Secretário Fraterno Regional
Triênio 2013-2016
Triênio 2013-2016